Contabilidade para Lucro Presumido

LUCRO PRESUMIDO?
ENTENDA O REGIME TRIBUTÁRIO

Nesse Regime Tributário, a Receita Federal presume o lucro da empresa e aplica um determinado percentual sobre a receita bruta para o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Neste modelo, a Receita Federal presume que uma porcentagem do faturamento é o lucro, não sendo necessário a comprovação de lucro no período do recolhimento dos impostos.

O percentual das alíquotas depende da atividade da empresa e varia de 1,6% até 32% do faturamento.

Exemplos de presunção de lucro por atividade:

  • Revenda de combustível e gás natural : 1,6%
  • Atividade Industrial e Comércio: 8%
  • Serviços Profissionais: 32%
  • Construção Civil e Serviços em Geral: 32%

O Regime do Lucro Presumido pode ser escolhido por empresas que faturam menos de R$ 78 milhões por ano, e que não se enquadrem entre aquelas que obrigatoriamente tenham que pagar seus impostos com base no Lucro Real.

A apuração dos Impostos a pagar é feita mensalmente e trimestralmente

Mensalmente

  • Imposto Sobre Serviços (ISS): de 2,5 a 5% conforme a cidade e serviço prestado;
  • Programa de Integração Social (PIS): 0,65%;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS): 3%.

Trimestralmente

Sobre a presunção do lucro, que é definido conforme a atividade da empresa:

  • IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica): 15%;
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) : 9%.
O Lucro Presumido pode ser um regime vantajoso para empresas que tenham as margens de lucro acima da presunção, poucos custos operacionais e uma folha de pagamento baixa, mesmo assim, é preciso averiguar com um contador especializado.

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O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda – IRPJ, e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas.

Neste modelo, a Receita Federal presume que uma porcentagem do faturamento é o lucro, não sendo necessário a
comprovação de lucro no período do recolhimento dos impostos.

A sistemática é utilizada para presumir o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação.

Em termos gerais, trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais padrões aplicados sobre a Receita Operacional Bruta.

Sobre o referido resultado somam-se as outras receitas eventuais auferidas, como receitas financeiras e alugueis.

Assim, por não se tratar do lucro contábil efetivo, mas uma mera aproximação fiscal, denomina-se de Lucro Presumido, sendo a alíquota de 32% para serviços e 8% para comercio e indústria.

O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que
corresponder.

Tipos de empresas:

A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

As principais atividades que se enquadram no Regime de Lucro presumido são:

Transporte de cargas;

Serviços hospitalares;

Comércio de mercadorias ou produtos;

Transportadores;

Atividade rural;

Profissionais liberais, como advogados, dentistas, administradores, médicos, contadores, engenheiros, economistas, consultores, entre outros;

Construção civil.