O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda – IRPJ, e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas.
Neste modelo, a Receita Federal presume que uma porcentagem do faturamento é o lucro, não sendo necessário a
comprovação de lucro no período do recolhimento dos impostos.
A sistemática é utilizada para presumir o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação.
Em termos gerais, trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais padrões aplicados sobre a Receita Operacional Bruta.
Sobre o referido resultado somam-se as outras receitas eventuais auferidas, como receitas financeiras e alugueis.
Assim, por não se tratar do lucro contábil efetivo, mas uma mera aproximação fiscal, denomina-se de Lucro Presumido, sendo a alíquota de 32% para serviços e 8% para comercio e indústria.
O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que
corresponder.
Tipos de empresas:
A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
As principais atividades que se enquadram no Regime de Lucro presumido são:
• Transporte de cargas;
• Serviços hospitalares;
• Comércio de mercadorias ou produtos;
• Transportadores;
• Atividade rural;
• Profissionais liberais, como advogados, dentistas, administradores, médicos, contadores, engenheiros, economistas, consultores, entre outros;
• Construção civil.