No Brasil existem vários tipos de empresas. Elas são definidas em função do Regime Tributário.
O Regime Tributário nada mais é do que conjunto de normas que determinará quais serão os impostos aplicados à sua empresa, como eles devem ser pagos e em quais períodos. O Regime Tributário é definido pelo tamanho e
pela natureza da empresa.
O enquadramento da empresa no Regime Tributário correto é fundamental para que o empresário possa pagar o menor imposto possível para sua categoria de negócio.
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Sua empresa será enquadrada na natureza jurídica adequada, e optar pelo melhor Regime Tributário em função do:
• Faturamento anual e porte da sua empresa.
• Segmento e Atividade que a empresa se enquadra.
Conheça brevemente os regimes e naturezas jurídicas.
Aqui fazemos uma breve descrição dos diferentes regimes, a seguir detalhamos cada um deles.
a) – MEI: Microempreendedor Individual:
O MEI é o tipo de empresa ideal para o pequeno empreendedor que trabalha por conta própria, deseja formalizar o seu negócio e precisa emitir o CNPJ de forma rápida e sem burocracia, para emitir notas fiscais pelo produto ou serviço oferecido e ainda pagar os impostos de uma só vez em uma única guia. No entanto, não são todas as empresas que se encaixam como MEI e há algumas
limitações.
O faturamento anual não pode ultrapassar R$ 81.000,00/ano.
As regras para se tornar MEI são:
• Não é permitido possuir mais de uma empresa;
• Não é permitido ser sócio ou administrador de mais de uma empresa;
• Deverá exercer uma das atividades permitidas ao MEI; pois muitas
atividades não podem ser MEI.
• Poderá contratar apenas 1 funcionário;
• E faturar até R$ 81.000,00 por ano, ou R$ 6.750,00 por mês.
b) – Simples Nacional:
O Simples Nacional é um regime tributário simplificado, exclusivo para micro e pequenas empresas com faturamento anual até 4,8 milhões. Quem opta por este enquadramento consegue uma série de vantagens, inclusive em relação ao valor e forma de pagamento dos impostos.
Para ingressar no Simples Nacional você precisa:
• Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno
porte e ter o Faturamento anual deve ser até 4,8 Milhões;
• Cumprir os requisitos previstos na legislação;
• Não possuir como sócio outro CNPJ, se os sócios participarem de outras
empresas, a soma dos faturamentos não pode ultrapassar 4,8 Milhões ao ano;
• Não ser empresa constituída como S/As;
• Não possuir atividades impeditivas, ou seja, as atividades de sua empresa
impactam diretamente na possibilidade da opção por este regime tributário.
• Formalizar a opção pelo Simples Nacional.
c) – Lucro Presumido:
O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda – IRPJ, e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas.
A sistemática é utilizada para presumir o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta que não pode ultrapassar R$ 78.000.000,00/ano e outras receitas sujeitas à tributação.
Em termos gerais, trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais padrões aplicados sobre a Receita Operacional Bruta.
Sobre o referido resultado somam-se as outras receitas eventuais auferidas, como receitas financeiras e aluguéis.
Assim, por não se tratar do lucro contábil efetivo, mas uma mera aproximação fiscal, denomina-se de Lucro Presumido, sendo a alíquota de 32% para serviços e 8% para comercio e indústria.
d) – Lucro Real:
No regime tributário Lucro Real, a tributação é calculada sobre o lucro líquido do período de apuração, considerando valores a adicionar ou descontar, conforme as compensações permitidas por lei.
De acordo com a legislação tributária atual, são obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas, cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou
proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
e) – EI (Empresário Individual):
O EI (Empresário Individual) é um modelo de empresa onde a Pessoa Física exerce uma atividade em seu próprio nome e, portanto, todos os bens do empreendedor estão ligados ao patrimônio da empresa.
Desta forma, caso a empresa tenha dívidas ou entre em falência, o empreendedor deverá usar os seus bens pessoais para realizar a quitação das dívidas da empresa.
Dependendo de seu faturamento anual, pode se enquadrar como ME (Microempresa) – até R$ 360.000,00 – ou EPP (Empresa de Pequeno Porte) – até R$ 3.600.000,00 – podendo optar pelo regime tributário Simples Nacional,
Lucro Presumido ou Lucro Real.
Se você realiza uma ocupação que é impeditiva para o MEI e não pretende ter sócios no seu negócio, abrir uma EI pode ser o caminho certo.
f) – EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada):
Até agosto de 2021, os empreendedores que desejavam começar o seu negócio sem a companhia de outros sócios tinham alguns modelos para optar.
Mas desde então, a EIRELI foi extinta e substituída de vez pela Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).
A EIRELI também é um modelo de empresa individual, ou seja, que não permite sócios, mas ao contrário da EI (Empresário Individual), na EIRELI o empresário respondia somente sobre o valor do capital social da Empresa, ou
seja, de forma limitada, conferindo uma maior autonomia patrimonial da Pessoa Física e da Pessoa Jurídica. No entanto era necessário um capital social mínimo de 100 vezes o salário-mínimo vigente.
Dependendo de seu faturamento anual, pode se enquadrar como ME (Microempresa) – até R$ 360.000,00 – ou EPP (Empresa de Pequeno Porte) – até R$ 3.600.000,00 – podendo optar pelo regime tributário Simples Nacional,
Lucro Presumido ou Lucro Real.
Assim como uma Empresa LTDA, a EIRELI embora individual necessita de um Contrato Social e podia definir uma Razão Social que não seja igual ao nome do proprietário.
g) – SLU – Sociedade Limitada Unipessoal:
A Sociedade Limitada Unipessoal é também uma personalidade jurídica individual, caracterizada pela responsabilidade limitada, atribuída ao único sócio proprietário. Isso significa que a pessoa responsável pela empresa não tem seus bens pessoais atrelados aos débitos de seu negócio. Nesta modalidade de empresa o empresário responde somente sobre o valor do Capital Social da empresa, ou seja, de forma limitada, conferindo uma maior autonomia patrimonial da Pessoa Física e da Pessoa Jurídica.
A vantagem da SLU é que nesse caso não existe um limite mínimo de Capital Social para constituição da empresa, o que torna mais fácil e acessível abrir a nova empresa.
A Sociedade Limitada Unipessoal une o melhor dos dois mundos: o empresário pode abrir a empresa sozinho, proteger seu patrimônio particular (apenas o patrimônio da Pessoa Jurídica responde pelas dívidas e obrigações da
empresa) e embora haja necessidade de integrar à empresa o Capital Social, diferentemente da EIRELI, não é um valor mínimo.
A constituição de uma Sociedade Limitada Unipessoal não é diferente da criação das outras empresas.
h) – LTDA (Empresa de Sociedade Limitada):
A Empresa de Sociedade Limitada deve ser constituída por dois ou mais sócios que atuam de forma limitada ao Capital Social da empresa.
O Capital Social da empresa deve ser totalmente integralizado, por isso, todos os sócios são responsáveis e não há um limite mínimo.
A empresa é dividida em quotas de acordo com o volume de recursos que os sócios colocaram na empresa e essa participação que define o “tamanho” correspondente da responsabilidade. Os acordos desta relação societária
estão dispostos no Contrato Social que é registrado na Junta Comercial.
Os sócios não se responsabilizam com o patrimônio próprio, a responsabilidade dos sócios é restrita ao montante do capital social da empresa, isso significa que a pessoa responsável pela empresa não tem seus bens pessoais atrelados aos débitos de seu negócio.
i)- Sociedade Anônima:
Outra forma de sociedade é a Sociedade Anônima, ou S/A, não possui sócios, mas, sim, acionistas, pois, ao invés de cotas, divide-se o capital em ações.
Graças a isso, esses acionistas podem comprar e vender suas ações livremente – não é à toa que é o tipo de natureza jurídica geralmente escolhido por grandes corporações.
Ainda dentro da S/A, há duas modalidades: o capital aberto, que permite vender ações na bolsa de valores, e o capital fechado, que não compra ou vende ações para o público geral e, sim, para “convidados” ou então para
outros sócios, ou acionistas, já envolvidos.
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